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DECRETO Nº 69.506, DE 30 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.

 

Artigo 18 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;

II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado;

III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:

a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;

c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;

d) estrutura remuneratória;

e) benefícios e auxílios;

f) desenvolvimento de pessoas;

g) gestão de desempenho individual;

h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;

i) relações de trabalho;

IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;

V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;

VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
 


Artigo 19 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias;

b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;

c) o desenvolvimento profissional de pessoas;

d) a gestão do desempenho individual;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;

IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente;

V - atuar em parceria com a Escola de Governo - EGESP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.
 


Artigo 20 - A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências:

I - propor políticas, diretrizes e normas para:

a) provimento de cargos;

b) seleção e desenvolvimento de servidores, empregados públicos e estagiários;

c) concursos públicos e processos seletivos;

d) contratação por tempo determinado;

e) gestão da vida funcional;

f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;

g) redistribuição de cargos;

II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:

a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;

b) temáticas relativas à gestão funcional;

III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.
 


Artigo 21 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:

I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado;

II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;

III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado;

IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;

V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;

VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;

VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008;

VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008.
 


Artigo 22 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:

I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;

II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;

III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;

IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;

V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;

VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;

VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.
 


Artigo 23 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:

I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;

II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;

III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;

IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;

V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.
 


Artigo 24 - A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;

III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;

IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes;

V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção.
 


Artigo 25 - A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências:

I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de:

a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

b) militares;

c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal.
 


Artigo 26 - A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências:

I - dirigir o processamento da folha de pagamento:

a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;

c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados;

d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;

e) dos beneficiários das carteiras em extinção;

II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar:

a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis;

b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha;

III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais;

IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento;

V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal;

VI - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;

VII - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente;

VIII - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos;

IX - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes.
 


Artigo 27 - A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:

I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado:

a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;

b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;

c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial;

II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades;

III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento;

IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a gestão de pessoas;

V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.

Diário Oficial
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