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DECRETO Nº 69.506, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital, e dá providências correlatas.
Artigo 18 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoas e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;
II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoas do Estado;
III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;
d) estrutura remuneratória;
e) benefícios e auxílios;
f) desenvolvimento de pessoas;
g) gestão de desempenho individual;
h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
i) relações de trabalho;
IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;
V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 19 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas tem as seguintes competências:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes e suas estruturas remuneratórias;
b) o reconhecimento e a valorização de pessoas no serviço público;
c) o desenvolvimento profissional de pessoas;
d) a gestão do desempenho individual;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, reestruturação, enquadramento, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;
III - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade das políticas, diretrizes e normas sobre cargos efetivos, planos de carreiras e classes, desenvolvimento de pessoas e gestão do desempenho individual;
IV - expedir instruções quanto à aplicação da legislação correspondente;
V - atuar em parceria com a Escola de Governo - EGESP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado.
Artigo 20 - A Diretoria de Gestão Funcional tem as seguintes competências:
I - propor políticas, diretrizes e normas para:
a) provimento de cargos;
b) seleção e desenvolvimento de servidores, empregados públicos e estagiários;
c) concursos públicos e processos seletivos;
d) contratação por tempo determinado;
e) gestão da vida funcional;
f) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
g) redistribuição de cargos;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:
a) realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
b) temáticas relativas à gestão funcional;
III - coordenar o planejamento e o dimensionamento da força de trabalho da Administração Pública estadual.
Artigo 21 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - avaliar e redesenhar processos de gestão de pessoas do Estado;
II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;
III - gerir os sistemas centrais relativos à área de gestão de pessoas do Estado;
IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de gestão de pessoas, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;
VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;
VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008;
VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 22 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:
I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;
II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;
III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;
IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;
V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;
VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;
VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.
Artigo 23 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:
I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;
II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;
III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;
IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;
V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.
Artigo 24 - A Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:
I - administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
II - acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo;
III - propor normas e estabelecer procedimentos referentes à folha de pagamento de pessoal, a serem adotados no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado;
IV - promover ações visando adequar os sistemas de folha de pagamento e de consignação às normas vigentes;
V - administrar o processamento da folha de pagamento dos beneficiários das carteiras em extinção.
Artigo 25 - A Diretoria de Despesa de Pessoal tem as seguintes competências:
I - expedir instruções e propor normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;
II - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de:
a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;
b) militares;
c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
III - propor normas, fluxos e diretrizes para a padronização, inovação, modernização e melhoria contínua dos processos relacionados à despesa de pessoal.
Artigo 26 - A Diretoria da Folha de Pagamento tem as seguintes competências:
I - dirigir o processamento da folha de pagamento:
a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
b) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais;
c) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados;
d) das pensões asseguradas aos participantes e mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
e) dos beneficiários das carteiras em extinção;
II - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar:
a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis;
b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha;
III - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais;
IV - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento;
V - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal;
VI - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado;
VII - diligenciar para o correto processamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e judiciais incidentes sobre a folha de pagamento, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação vigente;
VIII - analisar e cumprir decisões judiciais e administrativas que impactem a folha de pagamento, assegurando a correta implementação dos cálculos, descontos, restituições ou pagamentos;
IX - monitorar e avaliar os atos de pagamento registrados no sistema informatizado específico de despesa de pessoal do Estado, de acordo com as normas pertinentes.
Artigo 27 - A Diretoria de Gestão de Riscos em Pagamento de Pessoal tem as seguintes competências:
I - proceder ao exame dos registros de atos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado:
a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar;
b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais;
c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial;
II - implementar mecanismos de monitoramento contínuo para identificar e corrigir possíveis erros ou irregularidades;
III - propor melhorias dos processos de folha de pagamento;
IV - zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a gestão de pessoas;
V - submeter à apreciação do Subsecretário, para fins de oficialização aos órgãos e às autarquias estaduais, as irregularidades de pagamento eventualmente constatadas, acompanhadas, quando necessário, de proposta de encaminhamento à Controladoria Geral do Estado.
Diário Oficial